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Indenização e auxílio-doença podem ser recebidos cumulativamente, decide TST

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 200 mil a um gari afastado após ter sofrido acidente de trabalho.

O trabalhador autor do recurso de revista teve a perna direita presa na prensa do caminhão de lixo e ficou permanentemente incapacitado para o trabalho. Na reclamação trabalhista, afirmou que a empresa não ofereceu equipamentos de proteção individual nem treinamento ou curso.

Ele destacou que os ferimentos foram agravados pelo despreparo dos demais garis e do motorista do caminhão, que não sabiam como retirá-lo da prensa e optaram pelo uso de um maçarico, causando queimaduras e danos irreversíveis à perna, constatado em perícia.

Em primeiro grau, o juiz da Vara de Cassilândia concordou que a atividade exercida pelo grupo que prestava serviços à prefeitura era de risco e, por isso, condenou a empresa a pagar indenização por dano material no valor de R$ 200 mil, na forma de pensão mensal, e ainda R$ 50 mil por dano moral e R$ 20 mil por dano estético.

A empresa de coleta de lixo recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região sob alegação de que o empregado havia sido o único culpado pelo acidente por ter apoiado o joelho enquanto a prensa foi baixada, “agindo de forma negligente”.

A companhia também argumentou que ele já estava recebendo auxílio-doença do INSS e, por isso, não teria direito à indenização por danos materiais. Com o fundamento de que não era possível a acumulação, “exceto para complementação de valores”, o TRT-24 afastou a condenação por danos materiais e manteve apenas as indenizações por dano moral e estético.

No TST, o relator do recurso do gari, ministro Douglas Alencar Rodrigues, ressaltou que não há qualquer impedimento para a recepção concomitante de benefício previdenciário e de pensão relativa à indenização por danos materiais arbitrada em razão de ato ilícito do empregador.

“Conforme estabelece o artigo 121 da Lei 8.213/91, o pagamento pela Previdência Social das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem”, afirmou. “As duas indenizações têm naturezas distintas e, portanto, não se confundem, tampouco se excluem”, concluiu, seguido de forma unânime pelos demais integrantes da turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: ConJur / TST

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