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Grávida que “some” de empresa não tem direito à estabilidade

Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de uma auxiliar de cozinha que queria ser reintegrada.

Trabalhadoras grávidas que se ausentam injustificadamente da empresa, por mais de 30 dias e sem manifestar desejo de retorno, renunciam ao direito à estabilidade.

Demitida por justa causa no sexto mês de gravidez, ela alegou que teria direito à estabilidade provisória. A empresa, no entanto, respondeu que o contrato foi extinto porque a auxiliar desapareceu sem dar satisfação, antes mesmo do fim do contrato de experiência, nem respondeu às mensagens via SMS.

Em depoimento ao juízo da 2ª Vara do Trabalho de Colombo (PR), a funcionária disse que parou de trabalhar devido ao inchaço da gravidez, pois o bebê estava sentado. Ela afirmou que havia informado a situação à empresa, mas a sentença considerou válida a rescisão por justa causa. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a decisão.

A relatora do recurso no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, disse que o abandono de emprego justifica o afastamento da Súmula 244 do TST, que garante a estabilidade mesmo nos contratos por prazo determinado, e do artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A corte, porém, não pode reanalisar fatos e provas sobre o caso concreto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: TST

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